- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC; e
(iii) As derramas;
(a seguir referidos como «imposto português»);
- b)No Reino Unido:
(i) O imposto sobre o rendimento (income tax);
(ii) O imposto sobre as sociedades (corporation tax); e
(iii) O imposto sobre as mais-valias (capital gains tax);
(a seguir referidos como «imposto do Reino Unido»).
- a)Em Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 29/12/2025