- 1 -Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- a)10 % do montante bruto dos dividendos, exceto quando seja aplicável o disposto na alínea b);
- b)15 % do montante bruto dos dividendos, quando esses dividendos sejam pagos a partir de rendimentos (incluindo mais-valias) provenientes, direta ou indiretamente, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, por um veículo de investimento que distribua a maior parte destes rendimentos anualmente e cujos rendimentos provenientes desses bens imobiliários estejam isentos de imposto.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante que seja o beneficiário efetivo desses dividendos são tributáveis exclusivamente nesse outro Estado quando:
- a)A sociedade que aufere esses dividendos detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de pelo menos um ano que inclua a data em que os dividendos são pagos; e
- b)Cada uma dessas sociedades esteja sujeita e não isenta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou do imposto sobre as sociedades (corporation tax), consoante o caso.
- 4 -O disposto nos números anteriores não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
- 5 -O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como quaisquer outros elementos que sejam tratados como rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui. Este termo inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação») nos termos da lei interna portuguesa e os rendimentos distribuídos por «fundos de investimento imobiliário» ou por «sociedades de investimento imobiliário» estabelecidos e a operar em conformidade com a lei interna portuguesa e tributados nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 6 -O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 7 -Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 10.º — Dividendos
Vigente desde: 29/12/2025