- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, o imposto exigido por um Estado Contratante sobre os juros provenientes desse Estado Contratante não excederá 5 % do montante bruto dos juros, se o beneficiário efetivo dos juros for um banco residente do outro Estado Contratante, constituído e regulado como tal nos termos da legislação desse outro Estado Contratante.
- 4 -Não obstante o disposto nos números 2 e 3, os juros provenientes de um Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se o beneficiário efetivo dos juros for esse outro Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o banco central desse outro Estado Contratante ou os institutos ou veículos das entidades precedentes.
- 5 -O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio. O termo não inclui os elementos que sejam tratados como dividendos nos termos do disposto no artigo 10.º
- 6 -O disposto nos números 1, 2, 3 e 4 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 7 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
- 8 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 29/12/2025