- 1 -Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, os royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto dos royalties.
- 3 -O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações (know-how) respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
- 4 -O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 5 -Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
- 6 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
Vigente desde: 29/12/2025