- 1 -Os elementos do rendimento cujo beneficiário efetivo seja um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, quando um certo montante de rendimento seja pago a um residente de Portugal a partir de rendimentos recebidos por administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais que administram heranças, e esses administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais sejam residentes do Reino Unido, esse montante será considerado como proveniente das mesmas fontes, e nas mesmas proporções, que os rendimentos recebidos pelos administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais, a partir das quais o referido montante é pago.
Qualquer imposto pago pelos administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais, relativamente aos rendimentos pagos ao beneficiário, será considerado como se tivesse sido pago pelo beneficiário.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 4 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o residente mencionado no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados nesse número exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 20.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 29/12/2025