- 1 -Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de Portugal obtenha rendimentos ou mais-valias que possam ser tributados no Reino Unido de acordo com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação pelo Reino Unido unicamente pelo facto de os rendimentos ou mais-valias serem igualmente rendimentos ou mais-valias obtidos por um residente do Reino Unido), Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento ou sobre as mais-valias pago no Reino Unido. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou às mais-valias que possam ser tributados no Reino Unido.
- 2 -Sem prejuízo das disposições da legislação do Reino Unido relativas à dedução ao imposto do Reino Unido do imposto devido num território exterior ao Reino Unido ou, consoante o caso, relativas à isenção do imposto do Reino Unido de dividendos provenientes de um território exterior ao Reino Unido ou sobre os lucros de um estabelecimento estável situado num território exterior ao Reino Unido (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido):
- a)O imposto português, devido nos termos da legislação portuguesa e em conformidade com a presente Convenção, seja diretamente ou por retenção, sobre lucros, rendimentos ou mais-valias tributáveis provenientes de fontes situadas em Portugal (excluindo, quando se trate de dividendos, o imposto devido pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos) será deduzido à coleta de qualquer imposto do Reino Unido apurado com base nos mesmos lucros, rendimentos ou mais-valias tributáveis que serviram de base ao apuramento do imposto português;
- b)Os dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do Reino Unido ficarão isentos do imposto do Reino Unido quando a isenção seja aplicável e se verifiquem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido;
- c)Os lucros de um estabelecimento estável situado em Portugal de uma sociedade residente do Reino Unido ficam isentos do imposto do Reino Unido quando a isenção seja aplicável e se verifiquem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido;
- d)No caso de dividendos não isentos de imposto nos termos da alínea b) supra (por não se verificarem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido) pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do Reino Unido que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 10 % dos direitos de voto na sociedade que paga os dividendos, a dedução à coleta mencionada na alínea a) supra deve ter igualmente em conta o imposto português devido pela sociedade pelos seus lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, os lucros, rendimentos e mais-valias cujo beneficiário efetivo seja um residente de um Estado Contratante e que possam ser tributados no outro Estado Contratante em conformidade com a presente Convenção consideram-se provenientes de fontes situadas nesse outro Estado Contratante.
- 4 -O disposto no n.º 2 não se aplica quando o imposto português devido esteja em conformidade com as disposições da presente Convenção unicamente pelo facto de os rendimentos mencionados nesse número serem igualmente rendimentos obtidos por um residente de Portugal.
- 5 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos ou mais-valias obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou mais-valias desse residente, ter em conta os rendimentos ou mais-valias isentos.
Artigo 21.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 29/12/2025