- 1 -Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 22.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
- 2 -A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
- 4 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.
- 5 -O Protocolo à presente Convenção contém disposições para a arbitragem de casos apresentados nos termos do n.º 1.
Artigo 23.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 29/12/2025