- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
- 3 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 20.º, ou no artigo 27.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
- 4 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
- 5 -O disposto no presente artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar qualquer dos Estados Contratantes a conceder a pessoas singulares que não sejam residentes desse Estado quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos às pessoas singulares que são seus residentes ou aos seus nacionais.
Artigo 22.º — Não discriminação
Vigente desde: 29/12/2025