- 1 -A presente Convenção entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do Direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No Reino Unido:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou devidas a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
(ii) Quanto ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as mais-valias, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir do dia 6 de abril imediatamente seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção; e
(iii) Quanto ao imposto sobre as sociedades, relativamente a qualquer exercício com início a partir do dia 1 de abril imediatamente seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, as disposições do artigo 23.º (procedimento amigável), artigo 24.º (troca de informações) e artigo 25.º (assistência em matéria de cobrança de impostos) produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, independentemente do período de tributação a que a questão respeite.
- 4 -A Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de março de 1968 («a Convenção anterior») e o Acordo entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa, em 31 de julho de 1961 («o Acordo») deixarão de produzir efeitos, relativamente a qualquer imposto, com efeitos a partir da data em que a presente Convenção produza efeitos, relativamente a esse imposto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, e a Convenção anterior e o Acordo cessarão a sua vigência na última dessas datas. No entanto, a Convenção anterior continuará a produzir efeitos relativamente aos rendimentos produzidos antes dessa data.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/12/2025