A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por via diplomática, mediante aviso de denúncia, com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao fim de qualquer ano civil com início após o decurso de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Nesse caso, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
- b)No Reino Unido:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou devidas a partir do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
(ii) Quanto ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as mais-valias, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir do dia 6 de abril imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
(iii) Quanto ao imposto sobre as sociedades, relativamente a qualquer exercício com início a partir do dia 1 de abril imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia.