- 1 -Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo Direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do Direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- 4 -O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários conexos com os bens imobiliários e aos rendimentos da prestação de serviços destinados à manutenção ou à exploração de bens imobiliários.
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
Vigente desde: 29/12/2025