- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
- 3 -Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 5 -O n.º 4 não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na mesma instalação ou noutra instalação situada no mesmo Estado Contratante: e
- a)Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada em conformidade com as disposições do presente artigo; ou
- b)A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa, ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
- 6 -Para efeitos do n.º 5, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma pessoa ou uma outra empresa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) nas duas empresas.
- 7 -Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 8 - atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos por conta da empresa, considera-se que essa empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
- 8 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
- 9 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 29/12/2025