- 1 -Os privilégios e imunidades estabelecidos no presente Protocolo são concedidos no interesse das Agências da União Europeia e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. As Agências e todas as pessoas que gozam desses privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as leis e regulamentações dos Estados-Membros.
- 2 -Os directores devem levantar a imunidade de que gozam as Agências da União Europeia e os membros do seu pessoal, sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e o seu levantamento não prejudique os interesses das Agências. Os conselhos de administração têm a mesma obrigação em relação aos directores e aos auditores financeiros. Em relação aos membros dos conselhos de administração, o levantamento da imunidade é, consoante os casos, da competência do respectivo Estado-Membro ou da Comissão.
- 3 -Sempre que se levantar a imunidade das Agências da União Europeia prevista no artigo 1.º, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros serão efectuadas na presença do director da Agência em causa ou de um seu representante, na observância das regras de confidencialidade.
- 4 -As Agências da União Europeia cooperam a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de facilitar a boa administração da justiça e devem impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos nos termos da presente decisão.
- 5 -Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado-Membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido ao abrigo da presente decisão a entidade responsável pelo levantamento da imunidade nos termos do n.º 2 consultará, se tal lhe for solicitado, as autoridades competentes para determinar se se verificou tal abuso. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram efeitos satisfatórios, a questão será resolvida nos termos do artigo 11.º
Artigo 10.º — Levantamento de imunidades
Vigente desde: 21/03/2002