- 1 -Os litígios sobre uma recusa de levantamento de uma imunidade de uma das Agências ou de pessoas que, em virtude das suas funções oficiais, gozem de imunidade na acepção do n.º 1 do artigo 6.º são debatidos pelo Conselho da União Europeia a fim de se encontrar uma solução por unanimidade.
- 2 -Quando esses litígios não forem resolvidos, o Conselho deliberará, por unanimidade, sobre a forma de os resolver.
Artigo 11.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 21/03/2002