Os Estados-Membros permitem, sem que para o efeito seja necessária licença, a livre comunicação das Agências da União Europeia para todos os fins oficiais e protegem este direito das Agências. As Agências da União Europeia têm o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de enviar e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
Artigo 4.º — Facilidades e liberdade em matéria de comunicações
Vigente desde: 21/03/2002