- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, as Agências da União Europeia, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
- 2 -As Agências da União Europeia estão isentas de impostos indirectos e de direitos que integrem os preços de bens móveis e imóveis e de serviços que adquiram para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção pode ser concedida por reembolso ou por remissão.
- 3 -Os bens adquiridos ao abrigo do presente artigo com isenção de imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado-Membro que concedeu a isenção.
- 4 -Não são concedidas isenções de impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços de utilidade pública.
Artigo 3.º — Isenção de impostos e direitos
Vigente desde: 21/03/2002