- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo de modo a permitir que as suas empresas designadas se estabeleçam e operem os serviços acordados.
- 2 -As empresas designadas de cada Parte usufruirão dos seguintes direitos:
- a)O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;
- b)O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no território da outra Parte; e
- c)O direito de fazer escalas no território da outra Parte, com o fim de embarcar e ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, no âmbito da operação dos serviços acordados.
- 3 -Adicionalmente, a(s) empresa(s) de cada Parte, para além das empresas designadas ao abrigo do artigo 3.º, usufruirão dos direitos especificados no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.
- 4 -Nenhuma disposição deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de qualquer das Partes o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
- 5 -Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos temporários das rotas, conforme mutuamente decidido pelas Partes.
- 6 -As empresas designadas terão o direito de usufruir de todas as pistas, aeroportos e outras facilidades providenciadas pelas Partes numa base não discriminatória.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 14/02/2017