- 1 -Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados e de retirar ou alterar a designação de qualquer dessas empresas ou de substituir uma empresa de transporte aéreo por outra previamente designada. A referida designação poderá especificar o âmbito da autorização concedida a cada empresa de transporte aéreo relativamente à operação dos serviços acordados. As designações e quaisquer alterações às mesmas deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, substituição ou alteração à mesma, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido, a outra Parte deverá, sujeito às disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à(s) empresa(s) designada(s), a competente autorização de exploração.
- 3 -Uma Parte poderá exigir que uma empresa designada pela outra Parte a satisfaça, ou seja, que se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normal e razoavelmente aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, por tal autoridade em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4 -Cada Parte concederá as autorizações de exploração referidas no n.º 2 do presente artigo, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha de uma licença de exploração concedida por um Estado membro em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa tenha o seu principal local de negócios no território do Estado membro do qual recebeu a licença de exploração válida; e
- iv)A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados membros e ou nacionais de Estados membros, e ou pelos Estados enumerados no Anexo n.º 2 do presente Acordo e ou por nacionais desses outros Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pelos EAU:
- i)Se encontre estabelecida no território dos EAU e se encontre licenciada em conformidade com o direito aplicável dos EAU; e
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelos EAU;
- c)A empresa se encontre em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 10.º («Segurança aérea») e no artigo 12.º («Segurança da aviação civil»).
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 5 -Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento as operações do serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que o programa se encontre estabelecido em conformidade com o artigo 15.º do presente Acordo relativamente a tais serviços.
Artigo 3.º — Designação e autorização
Vigente desde: 14/02/2017