- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas deverão ter início no período de 45 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
- 2 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Acordo.
Artigo 20.º — Revisão
Vigente desde: 14/02/2017