- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações.
- 2 -Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para mediação.
- 3 -Se as Partes não acordarem na mediação, ou se uma solução não for encontrada por via da negociação, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, o qual será constituído da seguinte forma:
- a)Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbítrio. O nacional de um terceiro Estado, que atuará como presidente do tribunal, será nomeado como o terceiro árbitro pelos dois árbitros nomeados, num período de 60 dias a contar da data de nomeação do segundo;
- b)Se dentro do período acima especificado não tiver sido feita qualquer nomeação, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que faça a necessária nomeação no prazo de 30 dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo em funções que não seja desqualificado com base nesse mesmo fundamento fará a nomeação. Nesse caso, o árbitro ou os árbitros nomeados pelo referido Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, não poderão ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados Partes do presente Acordo.
- 4 -Exceto se doravante previsto neste artigo ou se acordado de outro modo pelas Partes, o tribunal determinará o local onde os procedimentos terão lugar e os limites da sua jurisdição em conformidade com o presente Acordo. O tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento. Uma conferência visando determinar os itens específicos para serem arbitrados deverá ter lugar num período não inferior a 30 dias após o tribunal ter sido plenamente constituído.
- 5 -Exceto se acordado de outro modo pelas Partes ou prescrito pelo tribunal, cada Parte submeterá um memorando num período de 45 dias após a constituição plena do tribunal. As respostas deverão ser apresentadas após 60 dias. A pedido de qualquer Parte, ou à sua escolha, o tribunal realizará uma audiência num período de 30 dias após a apresentação das respostas.
- 6 -O tribunal procurará emitir uma decisão escrita num período de 30 dias após a conclusão da audiência ou, no caso de não se realizar qualquer audiência, 30 dias após a submissão de ambas as respostas. A decisão será tomada por voto da maioria.
- 7 -As Partes poderão submeter pedidos para clarificação da decisão num período de 15 dias após a receção da decisão do tribunal, e essa clarificação deverá ser emitida num prazo de 15 dias a partir da data desses pedidos.
- 8 -As Partes comprometem-se a cumprir qualquer estipulação, disposição regulamentar provisória ou decisão final do tribunal.
- 9 -Sujeito à decisão final do tribunal, as Partes pagarão os custos do respetivo árbitro e outros custos do tribunal deverão ser repartidos em partes iguais, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na implementação dos procedimentos previstos no n.º 3, alínea b), deste artigo.
- 10 -Se, e na medida em que, qualquer das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 8 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
Artigo 19.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 14/02/2017