- 1 -A legislação, regulamentação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves operadas pela(s) transportadora(s) aéreas(s) da outra Parte sem distinção relativamente à nacionalidade tal como são aplicáveis às suas próprias aeronaves, e serão cumpridos por tais aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
- 2 -A legislação, regulamentação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulações e carga transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas, saúde, quarentena e medidas sanitárias, ou no caso do correio, a legislação e regulamentação postal, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, dos titulares da bagagem, tripulações e carga à entrada e saída e enquanto em permanência no território dessa Parte.
- 3 -Na aplicação da legislação e regulamentação prevista no presente artigo, nenhuma Parte poderá dar qualquer preferência às suas próprias ou a qualquer outra empresa(s) em detrimento da(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte.
Artigo 7.º — Aplicação de legislação nacional e regulamentação
Vigente desde: 14/02/2017