- 1 -Cada Parte isenta as empresas designadas da outra Parte de restrições de importação, direitos aduaneiros, impostos diretos ou indiretos, emolumentos de inspeção e de todos os outros direitos e taxas nacionais e ou locais relativamente às aeronaves bem como o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, equipamento de manutenção, instrumentos de aeronaves, consumíveis técnicos, peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento de refeições, provisões de bordo, incluindo, mas não limitado a itens como talheres, alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou consumo dos passageiros durante o voo e outros itens destinados a ser utilizados apenas em conexão com a operação ou com a manutenção da aeronave utilizada por essa empresa designada que opera os serviços acordados, bem como stock de bilhetes impressos, cartas de porte, qualquer material impresso em que figure a insígnia da empresa designada e publicidade usual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa designada. A isenção acima referida será também aplicável aos uniformes do seu pessoal, computadores e impressoras de bilhetes, dentro de limites razoáveis, utilizados pela empresa designada de uma Parte desde que sejam temporariamente importados no território da outra Parte e reexportados num período máximo de 24 meses.
- 2 -As isenções concedidas ao abrigo deste artigo aplicam-se aos itens referidos no n.º 1 do presente artigo, os quais:
- a)Tenham sido introduzidos no território de uma Parte por ou em nome de uma empresa designada da outra Parte;
- b)Permaneçam a bordo da aeronave de uma empresa designada de uma Parte desde a chegada e até à saída do território da outra Parte e ou consumidos durante o voo sobre esse território;
- c)Sejam embarcados a bordo da aeronave da empresa designada de uma Parte no território da outra Parte e destinados a serem utilizados na operação dos serviços acordados;
independentemente de esses itens serem ou não utilizados ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte que concedeu a isenção, desde que esses itens não sejam alienados no território da referida Parte.
- 3 -O equipamento normal de bordo bem como os produtos, provisões e abastecimentos normalmente existentes a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa designada de qualquer das Partes só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras dessa outra Parte. Nesse caso, esse equipamento e tais itens usufruirão das isenções estabelecidas no n.º 1 deste artigo desde que possam ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
- 4 -As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra(s) empresa(s) para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, do equipamento normal e dos outros itens referidos no n.º 1 deste artigo, desde que essa outra empresa beneficie igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
- 5 -Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada dos EAU que opere entre pontos situados no território da República Portuguesa e outro ponto situado nesse território ou no território de outro Estado membro. Nesse caso, os EAU terão o direito similar de, de modo recíproco e não discriminatório, impor impostos, taxas, direitos, custas ou encargos semelhantes sobre o combustível fornecido no seu território.
Artigo 6.º — Direitos aduaneiros e outros encargos
Vigente desde: 14/02/2017