- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados de acordo com as leis e regulamentos de uma Parte, incluindo no caso da República Portuguesa as leis e regulamentos da União Europeia em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
- 2 -Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte.
- 3 -Se os privilégios ou condições das licenças ou dos certificados emitidos ou validados por uma Parte permitirem uma diferença dos padrões estabelecidos ao abrigo da Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não sido registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, solicitar consultas à Autoridade Aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o artigo 18.º, por forma a concluírem que a prática em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório, tal constituirá fundamento para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, do presente Acordo.
Artigo 9.º — Certificados de aeronavegabilidade e de competência
Vigente desde: 14/02/2017