- 1 -Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido.
- 2 -Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das ações consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º, n.º 1, do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave de uma empresa designada de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção realizada por representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como «inspeções de placa»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
- 4 -Se na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa surgirem:
- a)Sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos, naquela altura, pela Convenção; ou
- b)Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, naquela altura, pela Convenção;
a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos em que assenta a emissão ou validação dos certificados ou das licenças para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 deste artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 deste artigo e de tirar as conclusões referidas nesse número.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração de uma empresa ou empresas pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspeção de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa, e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
- 7 -Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 deste artigo será interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.
- 8 -Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado membro, os direitos dos EAU previstos neste artigo aplicam-se igualmente, no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro, e no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.
Artigo 10.º — Segurança aérea
Vigente desde: 14/02/2017