- 1 -A República Francesa emprega pessoal de recrutamento local e, em função das suas necessidades do momento, estabelece os seus efectivos e qualificações.
- 2 -As condições de contratação, de remuneração e de emprego deste pessoal regem-se pelas leis portuguesas, tendo em conta as disposições do presente Acordo.
- 3 -O chefe da antena do Centre d'Essais des Landes em Lisboa celebra os contratos de trabalho com o pessoal português, em nome da República Francesa.
- 4 -A Comissão Luso-Francesa referida no artigo 17.º, n.º 2, pode, sempre que necessário, aprovar as disposições que forem precisas para a aplicação deste artigo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 18/09/1985