- 1 -As formalidades de entrada em Portugal e as condições de circulação no interior do conjunto do território português são limitadas ao mínimo indispensável no respeitante ao pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa de acordo com as necessidades dos ensaios, bem como no respeitante aos seus familiares.
- 2 -A República Portuguesa reserva-se o direito de não conceder estas facilidades aos nacionais de um terceiro Estado.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 18/09/1985