Saltar para o conteúdo principal
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 18/09/1985
Sempre que possível, o pessoal colocado pela República Francesa abastece-se no mercado local.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 13
Artigo 13
Seguinte · Artigo 15
Artigo 15