- 1 -A República Portuguesa toma as medidas necessárias para facilitar a entrada em território português, com isenção de todos os direitos e taxas, de quaisquer objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, utilizados pela República Francesa para o equipamento das instalações de observação, de medida de localização e de transmissão, bem como os objectos e materiais utilizados para as necessidades de interesse geral do pessoal permanente ou de passagem.
- 2 -As disposições do número anterior são igualmente aplicáveis aos materiais utilizados para a reparação ou como sobresselentes das aeronaves e navios mencionados nos artigos 3.º e 4.º, bem como os objectos, incluindo os veículos pessoais, importados temporariamente no território português pelo pessoal empregado pela República Francesa para as necessidades dos ensaios.
- 3 -Estes objectos não poderão, todavia, ser alienados em território português, seja por que forma for, senão nas condições que tenham obtido acordo da República Portuguesa.
- 4 -O pessoal francês colocado nos Açores pela República Francesa não é considerado como residente ou domiciliado em território português e, consequentemente, não está sujeito ao pagamento de taxas e impostos directos, nem aos impostos respeitantes às suas deslocações por motivos de serviço.
- 5 -As tripulações das aeronaves e navios franceses que asseguram as ligações logísticas entre a França, Portugal continental e os Açores, bem como qualquer outro pessoal que se desloque em missão de serviço relacionada com a aplicação do presente Acordo não estão sujeitos aos impostos respeitantes às suas deslocações por motivo de serviço.
- 6 -O pessoal francês da antena do Centre d'Essais des Landes em Lisboa beneficia das mesmas condições.
- 7 -O pessoal mencionado no presente artigo não está isento do pagamento de impostos indirectos sobre os bens e serviços adquiridos em território português.
- 8 -As disposições do presente artigo não se aplicam ao pessoal português contratado localmente pela República Francesa.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 18/09/1985