- 1 -As despesas correspondentes à liquidação das diversas prestações concedidas pela República Portuguesa à República Francesa são avaliadas anualmente, quando a Comissão Luso-Francesa referida no artigo 17.º, n.º 2, elaborar o orçamento respeitante ao ano seguinte.
- 2 -As modalidades de elaboração e de execução deste orçamento são definidas no anexo n.º 3.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 18/09/1985