- 1 -A República Portuguesa encarrega o Ministro da Defesa Nacional da aplicação do presente Acordo.
A República Francesa encarrega o Ministro da Defesa da aplicação do presente Acordo.
- 2 -É criada uma comissão mista, a Comissão Luso-Francesa, incumbida da execução do presente Acordo, a qual se reunirá sempre que necessário.
Cada uma das Partes designa o presidente da respectiva delegação.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 18/09/1985