- 1 -Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, que não tenha sido solucionado pela via diplomática, poderá ser submetido, a pedido de uma ou de outra das Partes, a um tribunal arbitral.
- 2 -Cada uma das Partes designará um árbitro, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. Os 2 árbitros assim nomeados escolherão, no prazo de 2 meses a contar da notificação feita pela Parte que designou o seu árbitro em último lugar, um terceiro árbitro, nacional de um terceiro Estado.
- 3 -Se uma das Partes não designar o árbitro no prazo fixado, a outra parte poderá pedir ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem para o fazer. Proceder-se-á do mesmo modo, a pedido de uma ou de outra das Partes, na falta de acordo sobre a escolha do terceiro árbitro pelos 2 outros árbitros.
- 4 -O próprio tribunal fixará as suas normas de processo. A decisão do tribunal será definitiva e executória de pleno direito.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 18/09/1985