- 1 -O presente Acordo é válido por um período de 12 anos, a contar da sua entrada em vigor.
- 2 -Cada uma das Partes pode, a todo o momento, pedir à outra conversações com a finalidade de introduzir no presente Acordo ou nos seus anexos qualquer modificação, de forma ou de fundo, que se afigure desejável.
As conversações entre os representantes das Partes deverão ter início no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 18/09/1985