- 1 -À entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa mantém à disposição da República Francesa as instalações e terrenos já utilizados por esta, os quais são definidos no anexo n.º 1.
- 2 -Para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, a República Francesa pode colocar, na ilha das Flores e, se necessário, em qualquer outra das ilhas dos Açores, todos os equipamentos de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou meios técnicos que sejam necessários para os ensaios referidos no artigo 1.º, após prévio acordo da República Portuguesa.
- 3 -A República Portuguesa, a pedido da República Francesa, porá à disposição desta as instalações e terrenos suplementares que se tornem necessários, os quais serão objecto de aditamentos ao anexo n.º 1.
- 4 -As condições financeiras são fixadas no anexo n.º 1 e os procedimentos de pagamento no anexo n.º 3.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 18/09/1985