- 1 -Os fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços efectuados a pedido e por conta da República Francesa são considerados como fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços em benefício da República Portuguesa.
- 2 -As novas construções e empreendimentos, bem como as grandes reparações solicitadas pela República Francesa, são objecto de orçamentos e de projectos de contratos preparados pela República Portuguesa, os quais carecem de aprovação da República Francesa.
- 3 -Obtida esta aprovação, a República Portuguesa manda elaborar os contratos definitivos e celebra-os por conta da República Francesa, em conformidade com as condições e especificações técnicas definidas por esta, assegurando-se seguidamente da sua boa execução e procedendo à sua liquidação. A República Portuguesa desempenha esta missão a título gracioso.
- 4 -A República Francesa pode mandar proceder a inspecções técnicas no decorrer dos trabalhos, bem como no momento da entrega dos fornecimentos.
- 5 -O procedimento de pagamento pela República Francesa das despesas efectuadas, a seu pedido, pela República Portuguesa é objecto de disposições definidas no anexo n.º 3.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 18/09/1985