- 1 -Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 500000000$00 com referência às condições económicas vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice nacional da construção em Portugal.
- 2 -300000000$00 são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio são fixadas no anexo n.º 4.
As Partes poderão cooperar em projectos a nível regional nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.
- 3 -200000000$00 são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.º, n.º 1, do presente Acordo.
As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 18/09/1985