- 1 -Qualquer reclamação das autoridades francesas relativa a interferências em frequências que beneficiam da protecção prevista no artigo 7.º deste anexo é enviada ao EMGFA através da Comissão Luso-Francesa.
- 2 -Cada reclamação sobre interferências prejudiciais deve, sempre que possível, ser apresentada sob a forma prevista no apêndice 23 do Regulamento das Radiocomunicações.
- 3 -No caso de uma interferência que requeira uma actuação imediata, as autoridades francesas podem, excepcionalmente, dirigir-se directamente ao EMGFA ou aos CTT.
ANEXO N.º 3
Procedimentos de contabilização e de liquidação das despesas
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 18/09/1985