A utilização daquelas frequências é limitada:
1) Às ligações ponto a ponto que não são convenientemente satisfeitas pela rede pública de telecomunicações portuguesas (CTT);
2) A assegurar, em caso de necessidade, a redundância dos circuitos alugados aos CTT;
3) Aos outros serviços de radiocomunicações que não podem, pela sua natureza muito especial, ser assegurados pelos meios civis e militares do arquipélago.