- 1 -As frequências consignadas às estações francesas nos Açores são consideradas para todos os efeitos como frequências portuguesas.
- 2 -As autoridades francesas gozam dos mesmos direitos e regalias e têm as mesmas obrigações que as autoridades militares portuguesas na utilização daquelas frequências.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 18/09/1985