- 1 -Cada pedido de novas frequências deve incluir, além das frequências submetidas a coordenação, as características definidas no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações.
- 2 -Estes pedidos devem indicar se as autoridades francesas desejam ou não que estas frequências beneficiem de protecção internacional civil ou militar.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 18/09/1985