- 1 -O EMGFA examina a compatibilidade radioelétrica das frequências pedidas com aquelas que estão consignadas às estações portuguesas e a conformidade das suas características com as disposições nacionais em vigor.
- 2 -Se as conclusões do exame forem favoráveis, o EMGFA procede ao registo nacional das frequências e, caso lhe tenha sido solicitada protecção internacional, toma as medidas necessárias para a sua notificação à IFRB e ou à ARFA.
- 3 -Se as conclusões do exame forem desfavoráveis, as autoridades francesas podem submeter novas frequências a coordenação ou o EMGFA propõe outras equivalentes em substituição, se o considerar necessário.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 18/09/1985