As quantias a receber pela República Portuguesa, no âmbito do presente Acordo, são liquidadas por cheques expressos em escudos e emitidos à ordem do director-geral do Tesouro.
As quantias a receber pela República Portuguesa, no âmbito do presente Acordo, são liquidadas por cheques expressos em escudos e emitidos à ordem do director-geral do Tesouro.