- 1 -O Conselho adopta todas as disposições necessárias à consulta e à cooperação com a Organização das Nações Unidas, suas instituições especializadas, como sejam a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e seus organismos subsidiários, como sejam a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, bem como com outros organismos intergovernamentais e organizações não governamentais, conforme adequado.
- 2 -A Organização utiliza, na medida do possível, as facilidades, serviços e conhecimentos especializados dos organismos referidos no n.º 1 do presente artigo, a fim de evitar a duplicação de esforços para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.
- 3 -O Conselho, tendo em conta o papel especial da CNUCED no domínio do comércio internacional dos produtos de base, mantê-la-á ao corrente, segundo as conveniências, das suas actividades e programas de trabalho.
Artigo 14.º — Cooperação com outros organismos
Vigente desde: 02/07/1992