- 1 -O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros presentes possuam pelo menos dois terços do total dos votos de cada uma das duas categorias.
- 2 -Se o quórum definido no n.º 1 do presente artigo não for obtido no dia fixado para a reunião nem no dia seguinte, o quórum é constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que estes membros possuam a maioria do total dos votos de cada uma das duas categorias.
- 3 -Qualquer membro representado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º é considerado como presente.
Artigo 13.º — Quórum no Conselho
Vigente desde: 02/07/1992