- 1 -O Conselho, através de uma votação especial, nomeia o director executivo.
- 2 -As modalidades e as condições da nomeação do director executivo são fixadas em conformidade com o regulamento interno do Conselho.
- 3 -O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pela aplicação do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
- 4 -O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. O Conselho, através de uma votação especial, fixa o efectivo do pessoal dos quadros superiores, da categoria dos administradores e da categoria dos serviços gerais que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração do efectivo do pessoal é decidida pelo Conselho através de uma votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.
- 5 -O director executivo e os membros do pessoal não devem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio da juta, nem nas actividades comerciais conexas.
- 6 -No exercício das suas funções, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — O director executivo e o pessoal
Vigente desde: 02/07/1992