- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em particular, a capacidade de contrair, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
- 2 -A Organização continua a funcionar em conformidade com o acordo de sede concluído com o governo anfitrião (que é o Governo do Bangladesh, país onde tem a sua sede). O acordo de sede com o Governo anfitrião diz, nomeadamente, respeito ao estatuto, aos privilégios e às imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como das delegações dos membros, que são normalmente necessários ao exercício das suas funções.
- 3 -Se a sede da Organização for transferida para outro país membro da Organização, esse membro conclui logo que possível, com a Organização, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho.
- 4 -Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.º 3 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo anfitrião a isenção de impostos, nos limites da sua legislação nacional, dos emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e dos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
- 5 -A Organização pode concluir com um ou mais países terceiros, acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à correcta aplicação do presente Acordo.
- 6 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. A sua vigência, no entanto, terminará:
- a)Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;
- b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião; ou
- c)Se a Organização deixar de existir.
Artigo 17.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 02/07/1992