- 1 -Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º, o Conselho, de modo contínuo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, decide dos projectos a empreender nos domínios da investigação-desenvolvimento, da promoção das vendas e da redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos, bem como dos outros projectos que pode aprovar, adopta as disposições tendo em vista a sua preparação e a sua realização e, para se assegurar da sua eficácia, acompanha e controla a sua execução e avalia os resultados.
- 2 -O director executivo submete ao Comité dos Projectos propostas relativas aos projectos referidos no n.º 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinadas. Com base nestas propostas, o Comité decide as actividades prévias a executar. O director executivo organiza as referidas actividades prévias em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.
- 3 -Os resultados das actividades prévias, com indicação, nomeadamente, da discriminação dos custos, dos eventuais benefícios, da duração, do local de execução e do nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados da execução, são apresentados ao Comité pelo director executivo, após terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinados.
- 4 -O Comité examina estes resultados e faz recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.
- 5 -O Conselho examina estas recomendações e, através de uma votação especial, toma uma decisão a respeito dos projectos propostos, para efeitos do seu financiamento nos termos do artigo 22.º e do artigo 28.º
- 6 -O Conselho decide da ordem de prioridade dos projectos.
- 7 -Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter aprovação desse membro.
- 8 -O Conselho pode, através de uma votação especial, deixar de patrocinar qualquer projecto.
Artigo 24.º — Projectos
Vigente desde: 02/07/1992