A Organização tirará pleno partido das facilidades oferecidas pelo Fundo Comum para os Produtos de Base e poderá, nomeadamente, se for caso disso, concluir um acordo mutuamente aceitável com o Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 23.º — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Vigente desde: 02/07/1992