- 1 -Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo relativamente ao qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer à data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 40.º, quer, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada. Ao efectuar a sua notificação para o efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.
- 2 -Um governo que tenha notificado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor ou, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada é desde logo membro da Organização a título provisório até que tenha depositado o seu intrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, tornando-se assim membro.
Artigo 39.º — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 02/07/1992