- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no Anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no Anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou tiverem notificado o depositário, por força do artigo 39.º, que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo não forem preenchidas até 1 de Janeiro de 1991, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou que o tiverem notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais cedo possível e a decidir aplicar o presente Acordo entre si, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Durante a vigência a título provisório do presente Acordo por força do presente número, os governos que tiverem decidido aplicá-lo entre si a título provisório, no todo ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deixará de estar em vigor.
- 4 -Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo à data desse depósito.
- 5 -O director executivo convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/07/1992