- 1 -Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da sua decisão.
- 2 -A denúncia produz efeito 90 dias depois de o depositário ter recebido a respectiva notificação.
Artigo 43.º — Denúncia
Vigente desde: 02/07/1992